Em 24/06/2009 foi publicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região mais um acórdão declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos que incluem o ICMS, o IPI, o II e as contribuições ao PIS e a COFINS na base de cálculo do PIS e COFINS Importação.
O acórdão invoca como fundamento o argumento de que a Constituição Federal determina que a base de cálculo do PIS e a COFINS Importação corresponda ao valor aduaneiro, o qual, segundo o Regulamento Aduaneiro, não prevê a inclusão desses impostos e das próprias contribuições em sua composição.
Atualmente, essa matéria está sendo apreciada no Supremo Tribunal Federal e já foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria pelas seguintes razões: é presumida a repercussão geral quando há a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de Lei (relevância jurídica); há a possibilidade de existirem diversos processos versando sobre essa matéria; e o reflexo econômico da decisão sobre essa questão, considerado o volume de importações promovidas pelos contribuintes e o impacto nos cofres da União (relevância econômica).
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Thiago Ferreira Catunda