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PIS/COFINS - Créditos Extemporâneos - Retificação do DACON e da DCTF - ano 2011
06/12/2011

Tem crescido o número de manifestações da Receita Federal do Brasil sustentando que a apropriação extemporânea de créditos do Pis e da Cofins requer a retificação do DACON e da DCTF. Damos como exemplo a Decisão nº 13-18297/07 da DRJ/RJ, a Solução de Consulta nº 36/11, da 9ª RF, o Processo de Consulta nº 14/11 da 6ª RF e especialmente a Resposta 65 do “Perguntas Frequentes” do EFD/Pis/Cofins da RFB, divulgado na sua página da Internet. Os fundamentos invocados são de que a apropriação extemporânea rege-se pelas normas de repetição de indébito, assim como a apuração não cumulativa destas contribuições se submete ao regime de competência de que tratam os arts. 177 e 187 da Lei das S/A. Analisamos cada um destes fundamentos e concluímos que:

 

  •  A repetição de indébito pressupõe adimplemento do crédito tributário e comprovação de que parte é indevida; este requisito não se verifica na apropriação extemporânea; e
  •  Salvo exceções expressas, o regime de competência é pressuposto para apuração do lucro contábil e, assim, compõe indiretamente a regra de incidência do IRPJ; também é elemento da norma de incidência do Pis e da Cofins, mas não o é da norma da não cumulatividade que assegura o aproveitamento de tais créditos.

 

Desta forma, recomendamos o questionamento, caso tenham créditos apropriados extemporaneamente negados pela RFB.

 

Atenciosamente,

 

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli                   

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