Em acórdão publicado em 06 de agosto de 2010 nos autos do Recurso Especial nº 1.059.881/RS, a 1ª Turma do STJ reconheceu a necessidade de ser feita a reavaliação do valor real do precatório oferecido em garantia em uma execução fiscal.
A Fazenda Exequente insiste na necessidade de reavaliar pelo valor real o precatório oferecido como garantia em execução fiscal. O Tribunal de origem entendia não ser necessário, uma vez que deve ser considerado o seu valor de face.
Entretanto, o STJ reformou tal entendimento, reconhecendo que existe demora na realização do pagamento do título pelos estados devedores “a ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo e modo”!
Dessa forma, como qualquer outro bem oferecido em garantia, o precatório também deve ser avaliado, considerando-se o seu grau de liquidez e de deságio para negociação com terceiros.
Ademais, no caso concreto, o ente público exequente não era o mesmo que figurava como devedor do precatório, de forma que era inviável a possibilidade de compensação automática entre credor e devedor.
Embora o acórdão não tenha sido proferido por Seção, trata-se de um importante precedente quanto ao posicionamento que esta Corte Superior adotará acerca dessa matéria.
Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Marina Bassani Campos Scuccuglia