Informativos
Parcelamentos instituídos pela Medida Provisória 470/2009 e Lei nº 11.941 - prazo final para doção de providências
30/07/2010

Em 30 de julho de 2010, próxima sexta-feira, encerra-se o prazo para adoção de diversas providências no âmbito dos parcelamentos federais criado pela Medida Provisória nº 470/2009 e pela Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise).

 

Com relação ao primeiro parcelamento, encerra-se o prazo para o contribuinte informar o montante de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa de CSLL a ser utilizado para a liquidação de débitos decorrentes do aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como a origem do montante solicitado e o crédito a ser utilizado perante a RFB e/ou PGFN, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de junho de 2010.

 

Para tanto, é necessário que o contribuinte verifique o formulário anexo à referida norma, consistente no “Pedido de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL”.

 

Destaca-se que os montantes informados não poderão ser utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ou com outras modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941/2009, e deverão ser baixados na escrituração fiscal.

 

A entrega do pedido é irretratável e a existência de irregularidades que impliquem a redução total ou parcial dos valores informados poderá implicar na rescisão do parcelamento.

 

Com relação ao parcelamento criado pela Lei nº 11.941/2009, o contribuinte deve se manifestar sobre a inclusão ou não da totalidade de seus débitos no referido parcelamento. Esse prazo inicialmente se encerrava em 30/06/2010, mas com o advento da Portaria Conjunta PGFN/SRFB nº 13/2010, foi prorrogado para 30/07/2010, e caso não seja atendido implicará no cancelamento do pedido de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 anteriormente efetuado.

 

Esta Portaria também prorrogou para o dia 16 de agosto de 2010 o prazo para a entrega da relação individualizada dos débitos em formulários próprios da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional (os quais constam dos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010) para os contribuintes que optarem por não incluir a totalidade de seus débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009.

 

Adicionalmente, destaca-se que em caso de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e ainda não declarados, para ser possível a sua inclusão no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, o contribuinte deverá apresentar a declaração dos débitos (DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF, DITR) até o dia 30 de julho de 2010, nos termos do previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.049, de 30 de junho de 2010, lembrando que essa possibilidade não implica prorrogação de prazo para entrega de declaração e nem exonera o contribuinte de exigência de multa de ofício decorrente da falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias.

 

Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.

 

Atenciosamente,

 

Maria Rita G. Sampaio Lunardelli       

 

Marina Bassani Campos Scuccuglia

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