Como é sabido, no dia 28 de maio de 2009 foi editada a Lei nº 11.941, a qual instituiu o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Referida lei permitiu, em síntese, o parcelamento das dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Além disso, mencionada legislação previu que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento.
Procurando regulamentar a referida legislação foi publicada a Portaria Conjunta nº 06/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que em seu artigo 32, dispôs que “no caso de os débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos artigos. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.”
Todavia, posteriormente foi editada a Portaria Conjunta n° 10/2009, que dentre outras regras para a concessão do parcelamento determinou, para fins dos abatimentos nela previstos, a utilização do valor do depósito na data em que este foi realizado e não o seu montante atualizado até hoje, alterando assim o disposto no artigo 32 da Portaria Conjunta nº 06/2009, bem como inserindo regra não prevista no artigo 10 da Lei 11.941/09.
O efeito dessa alteração, resultará em prejuízo aos contribuintes que aderiram ao parcelamento, tendo em vista que ao contrário do disposto inicialmente, o levantamento de eventual diferença de saldo remanescente ocorrerá em valor inferior ao que seria devido caso as reduções do parcelamento incidissem sobre o valor atualizado do depósito.
Assim sendo, entendemos que conforme dispõe a Lei nº 11.941/2009 o contribuinte deverá calcular o valor do débito com as reduções previstas nela e em seguida, comparar o saldo atualizado da conta judicial com o valor do débito, sendo que para garantir o levantamento do excedente deverá se valer de uma medida judicial para afastar os termos da Portaria Conjunta nº 10/2010.
Nesse sentido, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – ao julgar a uniformização de jurisprudência nº 2009.04.00.042019-3/RS firmou posição no sentido de que as reduções oportunizadas pela Lei 11.941 devem incidir sobre os valores efetivamente depositados pelo contribuinte na ação judicial por ele proposta, bem como sobre o montante decorrente de correção monetária (taxa Selic) depositada pela instituição financeira para remunerar os referidos depósitos judiciais, de forma que já há um importante precedente em favor dos contribuintes.
Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Maria Rita G. Sampaio Lunardelli
Silvia Roberta Chiarelli Felipe