Dentre as diversas alterações trazidas pela Lei nº 12.249, publicada no último dia 14/06/2010, um dispositivo foi especialmente prejudicial aos contribuintes.
No artigo 74, da Lei nº 9.430/96, que trata dos procedimentos de compensação, restituição e ressarcimento, foram acrescentados os parágrafos 15, 16 e 17 para (i) instituir a aplicação de multa isolada à razão de 50% ou 100% - nos casos de falsidade - sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido; e (ii) instituir a aplicação de multa isolada à razão de 50% sobre o valor do crédito objeto da declaração de compensação não homologada.
Isso quer dizer que o contribuinte, caso tenha seu pedido de ressarcimento indeferido, além de não ter direito ao crédito, ainda será penalizado por ter efetuado o requerimento perante a Receita Federal do Brasil.
Mais do que isso, nos casos de declaração de compensação não homologada, a multa isolada deverá ser somada aos 20% já incidente sobre o valor do débito que seria extinto com a compensação.
Dessa forma, alertamos aos contribuintes que se preparem para um considerável acréscimo, em seu desfavor, dos valores discutidos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Maria Rita G. Sampaio Lunardelli
Carolina Sayuri Nagai