Foi publicada no último dia 14/06/2010 a Lei nº 12.249 que em seu artigo 127 veio dispor que, até que ocorra a consolidação do Parcelamento previsto na Lei 11.941/09, os débitos nele incluídos deverão ser considerados parcelados, inclusive com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
Com isso, todos os contribuintes poderão obter Certidão de Regularidade Fiscal desde que estejam recolhendo as parcelas mínimas.
Além disso, eventuais Execuções Fiscais que estavam em andamento deverão permanecer suspensas, não havendo a possibilidade de ser dado prosseguimento a essas ações sob a alegação de que até que haja a consolidação o parcelamento não produz qualquer efeito.
Essa lei veio exatamente impossibilitar que Procuradores tentassem dar prosseguimento às cobranças judiciais, as quais deverão permanecer suspensas até o final do parcelamento.
Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Maria Rita G. Sampaio Lunardelli