Informativos
Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 - informações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03/2010
27/05/2010

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, em seu endereço eletrônico, no último dia 24/05 informações sobre a “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010.

 

De acordo com a Portaria, todos que optaram pelas modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941/2009, cujo requerimento tenha sido deferido, devem informar se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos no período de 1º a 30 de junho de 2010.

 

O contribuinte que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.

 

No entanto, a convocação para prestar informações não se aplica aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja intimação ocorrerá em momento posterior, ainda a ser definido.

 

Neste momento, preliminar à consolidação dos débitos, o contribuinte deverá preencher um formulário eletrônico, disponível no e-CAC, indicando apenas “sim”, ou “não” à inclusão da totalidade de seus débitos. Não será necessário indicar a modalidade de parcelamento de cada débito e o valor das parcelas mínimas exigido ainda não será alterado.

 

Antes de proceder à opção pela inclusão da totalidade dos débitos da empresa, ou não, no parcelamento, o contribuinte deverá consultar quais os débitos em aberto perante a RFB ou a PGFN, nos endereços eletrônicos, conforme o caso. 

 

A opção pela inclusão da totalidade dos débitos permitirá que o contribuinte emita Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa pela internet. Ao passo que aquele que optar pela não inclusão da totalidade dos débitos, deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, indicando os débitos a serem incluídos no parcelamento, a fim de obter a certidão.

 

Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.

 

Atenciosamente,

 

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli

 

Letícia de Souza Zugaib

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