A questão da incidência de juros sobre multas é matéria de muita discussão, tanto no âmbito administrativo quanto no judiciário. Os órgãos julgadores se dividiam no entendimento.
No entanto, nesta semana a questão foi enfrentada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Tribunal de última instância administrativa), que entendeu pela aplicabilidade da Taxa de Juros SELIC sobre as multas de ofícios (geralmente de 75%) decorrentes de Autos de Infração, correção essa que passa a incidir a partir da lavratura desses.
Não obstante os Tribunais Superiores (STF e STJ) ainda não possuírem posicionamento consolidado a respeito, já é possível perceber uma tendência na validação desse entendimento.
E a pacificação dessa orientação pode acarretar mudanças significativas para os contribuintes, inclusive no que se refere às provisões contábeis.
Em regra, uma empresa que discute a exigência contida em um auto de infração e tem a classificação de risco dessa discussão como provável ou possível, deve/pode provisionar o valor do débito (atualmente, composto de valor principal, multa de ofício e juros tão somente sobre o valor principal), segundo determinam as regras contábeis.
Todavia, caso seja definitivamente mantida a posição dos tribunais administrativos e judiciais, alertamos para uma eventual necessidade de reavaliação dos valores provisionados, de modo a adequá-los em função da aplicação da Taxa Selic também sobre a penalidade.
Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Carolina Sayuri Nagai