Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal julgou processo que tratava da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos funcionários a título de vale transporte.
Ao contrário do posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela incidência da referida contribuição sobre verbas pagas pelo empregador em pecúnia, o STF afastou a tal tributação, especificamente em relação ao pagamento de vale transporte.
Para fundamentar a decisão, os Ministros do STF alegaram, em síntese, que não altera a natureza do benefício o respectivo pagamento em dinheiro, não podendo, portanto, ser caracterizado como salário.
Não obstante o processo em discussão tratar apenas do benefício de vale transporte, os argumentos utilizados para decisão do caso são plenamente aplicáveis a outros benefícios, como vale refeição, por exemplo.
Dessa forma, sugerimos o levantamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre tais benefícios nos últimos 05 anos, para que seja analisada a viabilidade de discussão judicial visando a recuperação do montante pago indevidamente, bem como a busca de provimento que afaste tal recolhimento futuramente.
Ficamos à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Carolina Sayuri Nagai